REFORMA DO ESTATUTO DO KENNEL CLUB DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPITULO I
Do Clube – Sede – Fins e duração
Art. 1º. O Kennel Club do Estado de Pernambuco, neste Estatuto designado pela sigla “KCEP” fundado em 25 de novembro de 1947 é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade do Paulista, Estado de Pernambuco, onde tem endereço na Rodovia BR-101 norte, Km 15,5, Jardim Paulista, com personalidade Jurídica distinta da de seus membros, que não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações por ele contraídas, sendo considerado de utilidade pública pela Lei Estadual nº 4444 de 23 de julho de 1962.
Parágrafo único. Toda as atividades do KCEP serão regidas por este Estatuto e pelos regulamentos e resoluções da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CINOFILIA – CBKC, com sede no Rio de Janeiro à qual é filiado.
Art. 2º. O KCEP tem como finalidade precípua incentivar, proteger, defender e difundir a cinologia e a cinofilia em todo o território do Estado de Pernambuco, por todos os meios considerados úteis, e, especificamente, através de:
a) manutenção de registro genealógico dos cães de raça pura;
b) estimulo à criação de cães de raça e ao registro de canis;
c) realização de exposições e cursos pertinentes à cinologia e à cinofilia;
d) promoção de intercâmbio cinófilo com clubes congêneres, por todos os meios a seu alcance;
e) empreendimentos tendentes à mesma finalidade, como escolas de adestramento, agility, hospitais e bibliotecas especializadas, etc.
f) incentivo a abertura de Núcleos do clube em cidades do interior do Estado de Pernambuco.
g) Criação e manutenção de biblioteca especializada.
Parágrafo Único – O clube poderá ainda apoiar e desenvolver atividades relacionadas a adestramento, agility, outros desportos cinófilos reconhecidos pela CBKC, além de projetos sociais de qualquer natureza, desde que haja a utilização de cães.
Art. 3º. O KCEP possui prazo de duração indeterminado, e somente se dissolverá por deliberação de Assembleia Geral, de três quartos (3/4) do número total de sócios, sendo que a Assembleia terá que ser especialmente convocada para tal fim, por dois terços (2/3) no mínimo dos seus associados componentes.
CAPÍTULO II
Das cores e emblema
Art. 4º. As cores oficiais do KCEP são vermelho e branco.
Art. 5º. Será adotado como emblema oficial do Clube para emprego em sinetes, cunhos, medalhas, bandeiras, flâmulas, etc., o já consagrado, com as seguintes características:
a) duas circunferências, concêntricas, traçadas em vermelho, na proporção de 135 a maior por 95 para a menor;
b) na zona branca, compreendida entre as duas circunferências, escritas em letras de imprensa, na cor vermelha, as palavras: KENNEL CLUB DO ESTADO DE PERNAMBUCO;
c) no círculo de cor vermelha, o desenho, em branco, da figura de um “bulldog inglês” de corpo inteiro, na posição em pé, normal à espécie.
CAPÍTULO III
Dos Associados
Art. 6º. O quadro associativo é constituído por pessoas físicas de diversas atividades profissionais, sem levar em conta crenças religiosas, posições políticas, filosóficas, raças ou nacionalidades, distribuídas conforme as seguintes categorias e requisitos:
I – Fundadores: os que compareceram a data da fundação do clube em 25 de novembro de 1947 e bem assim os que foram propostos e aceitos nos termos desta Ata;
II – Beneméritos: os que tenham feito jus a esse título, em virtude de relevantes serviços prestados ao clube, mediante proposta do Presidente Executivo ou da maioria dos Diretores, submetida ao conselho superior;
III – Honorários: as pessoas, que, tendo adquirido notória projeção social ou artística, em virtude de excepcionais atividades ligadas aos fins previstos no Art. 2º, façam jus a esse título, mediante proposta do Presidente Executivo ou maioria dos Diretores;
IV – Aspirantes : Os que tendo sido propostos pela forma e sob as condições previstas no art. 8º e seus parágrafos deste estatuto social, realizem e mantenham ativas, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da sua admissão, as seguintes metas:
a) registro de canil próprio, para criação de uma ou mais raças caninas com obrigação de registro de, pelo menos, uma ninhada por ano;
b) inscrição de cães de sua propriedade, a cada doze meses do calendário cinófilo em, pelo menos, três eventos cinófilos promovidos pelo KCEP;
c) participação em cursos, palestras, seminários ou conferências de natureza cinófila, promovidos pelo KCEP, por clube congênere ou pela CBKC;
d) colaboração com a Diretoria do KCEP, a convite desta, nas atividades necessárias à realização de eventos cinófilos ou sociais;
e) observância da conduta moral e cumprimento de obrigações pecuniárias exigidas para os sócios efetivos no inciso V deste art. 6º;
f) manutenção de assentamentos sociais sem registro de penalidades decorrentes de contrariedade às normas previstas na letra e, anterior, no capítulo VI e no inciso V, deste art. 6º.
g) Esgotado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no “caput” do inciso IV, e, cumpridas as metas estabelecidas nas letras a a f, do mesmo inciso, o sócio Aspirante estará apto a requerer, se assim o quiser, a sua progressão para a categoria de sócio Efetivo.
V – Efetivos – Os que até a presente data figuram na categoria de sócio Contribuinte, e os egressos da categoria de associado Aspirante, preservarem os preceitos da idoneidade moral e pagarem as mensalidades fixadas na tabela de contribuições aprovada pelo Conselho Fiscal;
V – Correspondentes: são aqueles que, tendo mudado seu domicilio da cidade do Recife e dos municípios limítrofes, aceitem, a convite do Presidente executivo a representação do Clube, permanecendo nessa categoria enquanto atenderem aos encargos que lhes forem confiados.
§ 1º. Para que possa exercer as prerrogativas previstas neste Estatuto, o associado deverá está em dia com todas as suas obrigações sociais.
§ 2º. São considerados Associados Honorários do KCEP o chefe do Poder Executivo Estadual e o Prefeito Municipal da cidade do Paulista, enquanto estiverem no exercício dos aludidos cargos.
Art. 7º. Para identificação dos associados, o KCEP emitirá uma carteira social.
Parágrafo único. A carteira social conterá o número da matrícula, a categoria social e será assinada pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
Da Admissão dos Associados
Art. 8º. A admissão do associado aspirante será feita mediante proposta assinada pelo candidato e pelo associado proponente.
§1º. A efetivação da admissão do candidato proposto, dar-se-á em consequência de deliberação adotada em reunião de Diretoria, prevalecendo o critério da maioria simples.
§2º. Da proposta deverão constar: nome, nacionalidade, filiação, data do nascimento, estado civil, profissão, residência e domicilio do candidato, bem como declaração sobre a conduta pessoal do proposto.
§3º. Somente os associados beneméritos e efetivos poderão propor novos associados.
§4º. Apurada, a qualquer tempo, falsidade de declaração na proposta, o proponente que a referendou será punido pela forma prevista neste Estatuto, salvo se for provado que agiu de boa fé.
§5º. Se a proposta já houver sido aceita, será considerada nula a deliberação de Diretoria que a aprovou e sem nenhum efeito o ato da admissão do associado que não terá direito à devolução de qualquer contribuição que houver pago.
§6º. A progressão da categoria associado Aspirante para a categoria associado Efetivo, dar-se-á com observância do disposto no art. 6º, inciso IV, “fine”.
§7º. O acesso às categorias de associado Benemérito e associado Honorário, dar-se-á, respectivamente, com observância do disposto nos incisos II e III do art. 6º deste Estatuto e a indicação para a categoria de associado Correspondente pela forma e sob as condições prescritas no inciso VI do mesmo artigo.
Art.9º – Não poderão ser admitidos como associados, em qualquer categoria os que forem condenados por crime previsto em lei e os que já hostilizaram o KCEP ou praticaram atos danosos ao seu patrimônio moral ou material.
CAPITULO V
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 10. São direitos dos associados:
I – frequentar com sua família as dependências do clube, excursões e de qualquer outra iniciativa de caráter recreativo, artístico ou cultural;
II – usar as instalações e objetos do clube de acordo com o fim a que os mesmos se destinam, observando as condições previstas neste Estatuto e demais normas que forem emitidas;
III – gozar de abatimento no pagamento das taxas e registros caninos, de acordo com os descontos previstos pela Diretoria nas respectivas tabelas;
IV – representar, por escrito, ao Presidente Executivo, sobre qualquer irregularidade que se verifique nas atividades do clube, inclusive quanto à admissão de associados, sugerindo se for o caso, as providencias, sindicâncias e penalidades cabíveis;
V – defender-se perante a Diretoria, das acusações que lhe forem feitas;
VI – solicitar reconsideração ou recorrer dos atos da Diretoria quando se julgarem injustamente atingidos em virtude de decisões ou penalidades;
VI – requerer licença, dispensado das contribuições sociais ficando impedido de exercer os direitos constantes dos incisos anteriores.
Art. 11. Além dos direitos definidos no artigo anterior e seus incisos, os associados Beneméritos e Efetivos possuem o direito a:
I – propor a admissão de novos associados;
II – votar e serem votados, observando o disposto no art. 41;
III – participar das Assembleias Gerais quando terão direitos a voz, sendo vedada a representação por procuração.
Art. 12. Para todos os efeitos deste Estatuto, os associados serão considerados quites e em pleno gozo de seus direitos sempre que estiverem em dia com as mensalidades e demais taxas devidas.
Art. 13. São deveres dos associados em geral:
I – cumprir o presente Estatuto e demais normas, Regimentos, e deliberações baixadas pelos poderes do clube, ou que o clube esteja obrigado, em decorrência da sua filiação à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CINOFILIA – CBKC;
II – satisfazer pontualmente as obrigações sociais a que estiverem sujeitos;
III – acatar e respeitar as decisões dos árbitros, quando submeterem seus cães às exposições e competições realizados pelo clube;
IV – abster-se da prática de manifestações de caráter político, religioso ou filosófico dentro das dependências do clube ou em outros locais mas na qualidade de associados;
VI – zelar pela conservação dos bens e patrimônio do clube, devendo indenizar por qualquer prejuízo causado por sua culpa ou inobservância às normas do KCEP.
CAPITULO VI
Das Penalidades
Art. 14. Ao associado de qualquer categoria podem ser aplicadas as seguintes penalidades, respeitando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório :
a) censura;
b) suspensão;
c) eliminação do quadro associativo.
§ 1º. A censura é de competência do Presidente executivo, salvo as restrições previstas no parágrafo 3º deste artigo.
§ 2º. A suspensão e a eliminação são penalidades de competência dos diretores em conjunto, homologada pelo Presidente, devendo ser aplicada por maioria de votos, após conclusão de processo administrativo com garantia de ampla defesa e contraditório.
§ 3º. O Conselho Superior tem competência originária e privativa para aplicar qualquer pena ao sócio Honorário, Benemérito, ou membros do Conselho Fiscal e Superior.
Art. 15. Incorre na pena de censura o associado que infringir, sem dolo, disposição estatutária, regulamentar ou norma estabelecida pelos poderes competentes do KCEP.
Art. 16. A pena de suspensão será aplicada ao associado que:
a) reincidir em falta anteriormente censurada;
b) infringir dolosamente disposição estatutária, regulamentar ou norma aplicada ao quadro societário;
c) desrespeitar os membros da Diretoria, dos Conselhos Fiscal e Superior, seus representantes ou auxiliares, quando no exercício de seus respectivos mandatos, bem como aos funcionários do clube quando no cumprimento de ordens superiores;
d) agredir fisicamente associado ou visitante nas dependências do KCEP ou em reuniões organizadas ou patrocinadas pelo clube;
e) causar dolosamente danos materiais ou morais ao KCEP, sem prejuízo da indenização que lhe possa ser atribuída;
f) fizer denúncia falsa ou caluniosa, cuja improcedência tenha sido apurada pelo poder competente;
Parágrafo único. A pena de suspensão não pode ser aplicada por prazo superior a dois anos.
Art. 17. A pena de suspensão não isenta o associado do pagamento das mensalidades, mas impede o exercício de todos os direitos, salvo o de pedir reconsideração do ato punitivo ou de recorrer da decisão que lhe aplicou a penalidade.
Parágrafo único. A pena de suspensão será sempre comunicada ao associado por escrito.
Art. 18. Incorre na pena de eliminação o associado que:
a) atrasar o pagamento de suas contribuições ou outros compromissos com a Tesouraria do clube, por mais de seis meses;
b) menosprezar publicamente o clube, ou cujo procedimento incorreto venha trazer o descrédito do KCEP para a sociedade;
c) fomentar a discórdia entre os associados, ou difamar ou caluniar publicamente qualquer membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou Superior;
d) for condenado por decisão transitada em julgado por crime cujas causas ou circunstancias o tornem indesejável ao convívio social.
e) causar danos materiais ou às finanças do clube, no exercício de cargos administrativos, sem prejuízo da ação judicial que porventura queira o clube intentar;
f) não satisfizer o pagamento das mensalidades e demais obrigações sociais dentro de trinta dias contados da data em que tiver sido admitido como associado;
g) causar ao KCEP descrédito na sociedade em virtude de administração temerária.
Parágrafo único. É facultado ao associado o pedido de desligamento a qualquer época mediante requerimento.
Art. 19. O associado que tiver sido eliminado só poderá reingressar no clube quando se tratar de atraso de pagamento a que se referem as alíneas “a” e “f” do artigo anterior, e desde que liquide, integralmente a critério dos diretores, em conjunto com a homologação do Presidente, o seu débito, respeitadas as disposições sobre o tema no Código Civil Brasileiro.
Art. 20. A aplicação da pena de suspensão ou eliminação será precedida de processo administrativo, com nomeação de relator pelo Presidente do clube, que após a apresentação da defesa pelo associado, elaborará parecer e submeterá à Diretoria para decisão.
CAPÍTULO VII
Dos Recursos
Art. 21. Dos atos do presidente ou da Diretoria cabe, no prazo de cinco dias, a contar da data da ciência do ato, mediante comunicação ao interessado:
a) Pedido de Reconsideração por escrito que será julgado no prazo máximo de dez dias, a contar da data da sua apresentação na secretaria;
b) Recurso, por escrito, no mesmo prazo para o Conselho Superior.
Art. 22. Nenhum recurso terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Estatutários
Art. 23. O KCEP será composto pelos seguintes órgãos estatutários:
h) Assembleia Geral;
i) Diretoria;
j) Conselho Superior;
k) Conselho Fiscal.
Seção I
Da Assembleia Geral
Art 24. A Assembleia Geral será soberana nas suas decisões quando respeitadas as disposições deste Estatuto, os Regulamentos e Resoluções da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CINOFILIA.
I – A Assembleia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária e nela tomarão parte os associados civilmente capazes e em pleno gozo de seus direitos sociais.
II – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á na segunda quinzena do mês de fevereiro para apreciar o balanço anual, contas e relatórios da Presidência, devidamente instruídos com parecer do Conselho Fiscal.
III – A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente, assessorados pelo Diretor do Departamento de Secretaria, a quem compete proceder a leitura do aviso de convocação, após o que será solicitado aos presentes a aclamação de um associado para dirigir os trabalhos, cabendo ao Presidente participar dos debates, sem contudo ter direito a voto.
IV – A Assembleia geral poderá ser convocada por 1/5 dos associados com direito a veto e voto, mesmo sem a concordância do presidente.
V – Assumida a presidência dos trabalhos pelo associado aclamado para tal fim, este convidará um dos presentes para secretariar a Assembleia, dando, em seguida, início aos trabalhos, pondo em discussão os assuntos que determinaram a convocação.
VI – A Assembleia Geral será convocada através de publicação na imprensa, ou encaminhada por correio-eletrônico aos associados, ou ainda por publicação na página do clube na internet, com antecedência mínima não inferior a 05 (cinco) dias, e só poderá funcionar em primeira convocação, com a presença de no mínimo de 50% (cinquenta por cento) de associados no pleno gozo de seus direitos sociais, e na segunda convocação 30(trinta) minutos depois, com qualquer número.
VII – As decisões da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria de votos unos, pessoais e aberto, inclusive quando se tratar de eleição, e uma vez aprovadas obrigam todos os associados.
VIII – Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-presidente, caberá ao Presidente do Conselho Superior a instalação da Assembleia Geral, com observância do disposto nos incisos II e III.
Seção II
Da Diretoria e Administração do Clube
Art. 25. A administração do clube é exercida pela Diretoria composta de um Diretor Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, na primeira quinzena de dezembro e pelos Diretores dos Departamentos, estes nomeados livremente pelo Presidente.
§1º. São os seguintes os departamentos do KCEP:
a) Departamento de Secretaria;
b) Departamento de Tesouraria;
c) Departamento Técnico;
d) Departamento de Exposições;
e) Departamentos Especializados de Raça, quando criados e aprovados em reunião de Diretores;
f) Departamento de Patrimônio;
g) Departamento Social;
h) Departamento de Relações Públicas;
i) Departamento Jurídico;
§2º. Os Departamentos terão tantos sub-diretores quantos forem julgados necessários, os quais serão indicados pelo respectivo Diretor e aprovados pelo Presidente.
§3º. Para completo êxito de suas tarefas, poderá qualquer Departamento ser considerado autônomo financeiramente, sem prejuízo da subordinação administrativa.
Art. 26. No ato de posse do Presidente, todos os Diretores de Departamento serão considerados demissionários, cabendo aquele titular fazer a escolha dos novos Diretores na forma do artigo anterior.
Art. 27. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente a cada 15 (quinze) dias, em dia previamente estabelecido no começo de cada período administrativo, e extraordinariamente, sempre que o Presidente convocar.
§1º. As sessões da Diretoria serão privadas, podendo o Presidente facultar a presença dos demais associados.
§2º. Durante a reunião, o Diretor de Secretaria lavrará ata que depois de lida e aprovada, será por ele e pelo Presidente assinada.
Art. 28. A Diretoria terá como atribuição precípua solucionar os assuntos que se verificarem na esfera de cada Departamento, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos.
Art. 29. Ao Presidente compete a administração geral do clube e a sua representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele.
§ 1º. Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 2º. Ocorrendo morte ou renúncia do Presidente, antes de decorrida metade de seu mandato, assumirá o cargo o Vice-Presidente, que convocará, dentro de quinze dias uma Assembleia Geral extraordinária para eleição de seu substituto.
§ 3º. No caso, porém, de já haver transcorrido mais da metade do mandato, o Vice-Presidente assumirá em caráter definitivo, até o término do mandato.
§ 4º. Ocorrendo, no entanto, a vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, assumirá a Presidência do clube o Presidente do Conselho Superior, na forma do Art. 35, VII, o qual, dentro de quinze dias, convocará uma Assembleia Geral Extraordinária para eleição daqueles cargos.
§ 5º – Não satisfeito nenhum destes dispositivos, e continuando vagos os cargos de Presidente e Vice Presidente, assumirá a Presidência do clube o Diretor mais antigo em idade. No caso de impedimento ou desistência do mesmo, assumirá a Presidência do Clube por ordem de antiguidade, o associado mais antigo em contribuições, que dentro de 15(quinze) dias convocará Assembléia Geral Extraordinária, mediante edital publicado em jornal diário de grande circulação para preenchimento dos cargos vagos da Diretoria.
§ 6º – Só poderão concorrer as eleições da Diretoria Executiva, as chapas registradas na Secretaria do clube até cinco dias antes da Assembléia referida no parágrafo anterior.
Art. 30. Além das atribuições já definidas, compete ao Presidente:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os Regulamentos e Deliberações emanados da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CINOFILIA;
b) nomear os Diretores dos Departamentos e seus auxiliares, na forma do artigo 25;
c) presidir as sessões de Diretoria, designando-lhes dia e hora;
d) convocar as Assembleias Gerais;
e) comparecer ao Conselho Fiscal, quando solicitado ou por iniciativa própria;
f) assinar com o Diretor de Departamento de Tesouraria os cheques e demais títulos de crédito;
g) aplicar a penalidade de censura, homologar as de suspensão e eliminação impostas pelos Diretores em conjunto;
h) representar o KCEP pessoalmente ou através de procuradores, com poderes expressos, em suas relações externas e em juízo;
i) rubricar os diversos livros de registro do clube;
j) apresentar à Assembleia Geral circunstanciado relatório das atividades do clube durante sua gestão, com parecer do Conselho Fiscal, quando do término do seu mandato ou, em qualquer tempo, no caso de renúncia;
k) encaminhar ao Conselho Fiscal, no início de cada mês, o balancete da receita e da despesa do mês anterior;
l) admitir e demitir os funcionários, fixando-lhes os salários e/ou outras formas de remuneração.
Art. 31. São atribuições do Vice-Presidente:
a) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais e ainda, exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente;eventuais e ainda, exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente;
b) supervisionar, juntamente com o Diretor Presidente, a parte social e administrativa do clube;
c) assumir a Presidência do clube em qualquer da hipóteses admitidas no parágrafo 2º do art. 29.
Art.32. Compete aos Departamentos:
a) de secretaria: os serviços a ela atinentes, arquivo, informática e comunicação em geral;
b) de tesouraria: os serviços de tesouraria, contabilidade e economia em geral;
c) técnico: dirigir e fiscalizar os registros de acasalamentos, os nascimentos, a verificação de ninhadas, e bem assim, tratar de todos os assuntos referentes à criação em geral;
d) de exposições: organizar o calendário de exposições e competições de agility, sua programação, execução, confecção do respectivo catálogo, tratando de todas as matérias atinentes a realização dos eventos;
e) do patrimônio: a guarda e responsabilidade de todo o acervo patrimonial e seus títulos;
f) de relações publicas: supervisionar e promover as atividades do clube que envolvem propaganda, divulgação ou promoção, submetendo a aprovação da diretoria quando acarretarem despesas.
g) social: administrar as questões relacionadas aos sócios, a sua interação com a diretoria, festividades, e demais eventos que não se relacionem com exposição ou agility;
h) jurídico cabe ao diretor jurídico defender o clube em juízo ou fora dele e emitir pareceres jurídicos quando forem solicitados
Parágrafo único – Compete aos departamentos especializados de raça, quando criados, elaborar normas atinentes à sua organização interna, exercer controles de qualidade de acasalamentos, sugerir ações e procedimentos destinados à melhoria da raça, incentivar a realização de exposições especializadas, estimular a criação da raça ao seu encargo, competindo-lhe submeter sua organização e procedimentos à Presidência do KCEP que se louvará, para suas decisões em pareceres do Departamento Técnico e do Departamento de Exposições.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 33. O Conselho Fiscal, composto de três membros e três suplentes, será escolhido pelo Conselho Superior em reunião convocada para este fim, cujo mandato deverá coincidir com o da Diretoria, cabendo-lhe, privativamente:
I – examinar e aprovar os balancetes mensais do Departamento de Tesouraria;
II – opinar através de parecer sobre o relatório anual da Diretoria a ser apresentado na Assembleia Geral Ordinária;
III – tomar conhecimento dos recursos interpostos pelos associados relacionados a prestação de contas e deliberar sobre os mesmos;
IV – opinar sobre as operações de crédito ou alienação de bens pretendida pela Diretoria podendo, inclusive, solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, se julgar danosa a operação para o KCEP;
V – escolher, entre um de seus membros, aquele que deverá presidir seus trabalhos;
VI – convocar os suplentes no impedimento ou afastamento definitivo dos titulares.
VII – Elaborar e lavrar no livro próprio, por meio de secretário escolhido entre seus membros, as atas de suas reuniões.
Parágrafo Único – A escolha dos membros do Conselho Fiscal, pelo
Conselho Superior, recairá em pessoas, associadas ou não do KCEP e que possuam reputação ilibada e saber técnico nas áreas jurídica, contábil, administrativa e econômica.
Seção IV
Do Conselho Superior
Art. 34. O Conselho superior é formado por todos os Presidentes que tenham seus mandatos concluídos normalmente e pelos associados beneméritos.
§ 1º. A Presidência do Conselho Superior será ocupada por um de seus membros, por eleição simples, efetivada pelos votos dos seus componentes.
§2º. O período de duração do mandato de Presidente será de quatro anos e as eleições se farão logo após a posse do Presidente do KCEP.
Art. 35. São atribuições do Conselho Superior:
I – emitir parecer sobre variação patrimonial do clube, cujo valor seja igual ou superior a dez salários mínimos ou outro parâmetro de referência.
II – opinar sobre a regularidade do registro e idoneidade dos candidatos a cargos eletivos do KCEP, cuja rejeição não caberá recurso;
III – resolver, mediante consulta da Diretoria os casos omissos do presente estatuto;
IV – conhecer e julgar os recursos oriundos das decisões da Diretoria;
V – nos casos de apreciação dos recursos que trata o inciso anterior, os membros da Diretoria que fizerem parte do Conselho Superior ficam impedidos de participar do julgamento;
VI – para efeitos decisórios, o número de Conselheiros será de no mínimo quatro de seus membros.
VII – elaborar e lavrar no livro próprio, por meio de secretário escolhido entre seus membros, as atas de suas reuniões.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho Superior, em caráter interino, a Presidência Executiva do clube, quando, por qualquer motivo, vagarem os cargos de Presidente e Vice-Presidente, convocando a Assembleia Geral, dentro de quinze dias para a eleição dos mencionados cargos.
CAPÍTULO IX
Do Patrimônio
Art. 36. O patrimônio do KCEP será constituído pelos bens móveis, imóveis e valores que o clube possua ou venha possuir.Parágrafo único. A alienação de bens adquiridos ou doados, somente se verificará com parecer favorável do Conselho Superior, ao qual compete solicitar a convocação da Assembleia Geral em se tratando de bens imóveis, ou se considerar a referida alienação danosa para o clube.
CAPÍTULO X
Da Receita e da Despesa
Art. 37. A receita do KCEP poderá ser ordinária ou extraordinária.
§ 1º. A receita ordinária compreende:
a) as mensalidades pagas pelos associados;
b) as taxas de inscrição das Exposições promovidas pelo clube;
c) o valor emolumentos da carteira social;
d) as taxas de registros caninos;
e) os juros de títulos;
f) demais taxas constantes da tabela pela Diretoria, para cada exercício.
§ 2º. A receita extraordinária será constituída:
a) dos donativos ou legados;
b) das receitas decorrentes de patrocínios recebidos ao longo do exercício;
c) das subvenções recebidas;
d) de quaisquer outras rendas eventuais.
Art. 38. Constitui despesas do KCEP:
a) pagamento de impostos e taxas:
b) salários normais e extraordinários e demais vantagens legais devidas aos empregados do KCEP;
c) obrigações sociais e trabalhistas devidas aos empregados;
d) obrigações pecuniárias decorrentes das rescisões de contratos de trabalho ou de condenações ou acordos trabalhistas;
e) despesas com a realização de exposições;
f) despesas com conservação e manutenção dos bens patrimoniais;
g) aquisição de material de consumo;
h) publicações;
i) despesas com fornecedores;
j) despesas com contratação de profissionais autônomos;
k) despesas com custas processuais e condenações judiciais;
l) despesas com passagens, alimentação e hospedagem de árbitros que venham julgar exposições do KCEP;
m)demais despesas expressamente autorizadas pela Diretoria ou pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. Nenhum pagamento será efetuado sem visto do
Diretor do Departamento que realizou a despesa e o despacho do Diretor Presidente autorizando o pagamento.
CAPÍTULO XI
Do Regimento Interno
Art. 39. O Regimento Interno do Clube contemplará as normas internas de cada Departamento visando completar e disciplinar, de maneira mais explícita as atribuições de cada Diretor, expressas neste Estatuto de maneira genérica no art. 32,
Parágrafo único. Uma vez aprovados pela Diretoria, o Regimento Interno obrigará todos os associados a cumpri-lo, e as infrações a ele serão punidas na forma estatutária.
CAPÍTULO XII
Das eleições
Art. 40. As eleições do KCEP serão realizadas a cada quatro anos, por votação aberta e nelas somente poderão votar e ser votados os associados fundadores, beneméritos e efetivos, conforme o disposto no Art. 11, II, sendo permitida uma reeleição.
§ 1º. cada associado terá direito a um voto, não sendo admitido voto por procuração.
§ 2º. Os associados efetivos poderão exercer o direito de voto desde que sejam maiores de idade, tenham sido admitidos pelo menos 2 anos antes da eleição, e estejam em dia com os cofres sociais conforme determina o Art. 12.
§ 3º. Poderão ser votados para cargos de Presidente e Vice-Presidente, os associados efetivos com dois anos consecutivos de efetiva contribuição para os cofres sociais, e os associados beneméritos.
§ 4º. Não terão direito a voto nem poderão ser votados, os associados que tenham sido penalizados ainda que beneficiados pela anistia em tempo inferior há 12 meses da eleição.
§ 5º. Para concorrerem aos cargos de Presidente e Vice-Presidente, além do estipulado no § 3º deste artigo, é necessário que os candidatos apresentem seu currículo de atividades cinófilas, que será analisado, aprovado ou rejeitado pelo Conselho Superior.
§ 6º. A inscrição da candidatura que concorrerá às eleições deverá ser feita na Secretaria do Clube, mediante requerimento assinado por tantos nomes quantos forem os componentes de departamentos limitados ao número de 10 (dez) associados em dia com as atividades do clube, das categorias mencionadas nos itens I, II e IV do artigo 6º deste Estatuto.
§ 7º. Os candidatos não poderão participar de mais de uma chapa.
§ 8°. Aos associados das categorias definidas no art. 6º, incisos III, IV e
VI não são conferidos os direitos de votar e ser votado.
Art. 41. O processo eleitoral para escolha do Presidente e do Vice-Presidente, será iniciado com a convocação da Assembleia Geral, que deverá ser publicada em jornal de grande circulação ente os dias 1(um) e 9(nove) de novembro, com aviso expresso sobre o registro das chapas, obedecendo as seguintes regras:
§1º. Só poderão concorrer as eleições para renovação da Diretoria
Executiva, as chapas registradas na Secretaria do clube no período compreendido entre os dias 10(dez) e 30(trinta) de novembro anteriores aos da realização da Assembleia Geral devidamente convocada para este fim, devendo ditas chapas conter as assinaturas dos postulantes aos referidos cargos;
§2º. Abertos os trabalhos pelo Presidente da Assembleia, este convidará 3 (três) associados para comporem a comissão escrutinadora, processando-se então, a votação, com a chamada dos presentes que será feita pelo secretário através do respectivo livro de presença.
§3º. Encerrada a votação proceder-se-á a contagem dos votos e apuração dos mesmos.
§4º. Conhecidos os resultados, serão proclamados os eleitos, que se estiverem presentes, tomarão posse na mesma Sessão.
§5º. Todas as ocorrências bem como os resultados deverão constar da respectiva ata, que será lida e aprovada no decorrer da sessão.
§6º. No caso de se verificar a ocorrência de empate no resultado de qualquer pleito, será considerado eleito o que for associado benemérito; persistindo o empate, o que for sócio há mais tempo, e depois o mais idoso.
§7º. O mesmo critério deverá ser aplicado na convocação dos suplentes.
CAPÍTULO XIII
Das disposições Gerais
Art. 42. A interpretação deste Estatuto nos casos omissos é privativa da Diretoria, compreendida esta pelo Presidente, Vice Presidente, Diretores de Departamento, cujas deliberações terão força de lei e formarão jurisprudência interna.
Art. 43. A dissolução do KCEP somente poderá ser decidida quando se verificar absoluta impossibilidade de sua existência e será processada obedecendo-se aos precisos termos do Art. 3º.Parágrafo único. Deliberada a dissolução, será nomeada uma comissão liquidante que, após o pagamento dos débitos, compromissos e dívidas existentes, venderá em leilão os bens móveis e imóveis, distribuindo o produto da venda entre os associados em dia com as obrigações societárias.
Art. 44. O Presidente poderá, em caso de dificuldades financeiras reconhecidas, dispensar mensalidades sociais com atraso superior a dois anos, ou permitir seu pagamento com desconto de 50%, dando ciência do seu ato ao Conselho Fiscal.
Art. 45. O KCEP promoverá anualmente pelo menos duas exposições Gerais.
CAPÍTULO XIV
Disposições transitórias e finais
Art. 46. O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação devendo ser registrado no cartório competente.
Art. 47. Este Estatuto somente poderá ser reformado no todo ou em parte, mediante convocação de Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 48. O ano social é contado pelo ano civil.
Art. 49. A presente Reforma do Estatuto do Kennel Club do Estado de Pernambuco, aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 25/05/2010, entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser registrada no cartório competente, revogados, portanto, o Estatuto anterior, respeitando-se, porém, os direitos adquiridos.
Paulista, 25 de Maio de 2010.
Assinaturas:
Luiz Alexandre Araújo Almeida
Presidente
CPF 066.697.514-00
RG 910.493 SSP-PE
Luciano Almeida Costa
Diretor do Departamento de Tesouraria
CPF 387.106.504-82
RG 2.388.646 SSP-PE